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Faltas Legais


O empregado não pode ter faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, para ter direito ao recebimento de seu salário integral.

Caso não cumpra a jornada, o empregador tem o direito de descontar a remuneração correspondente ao dia da falta e a do repouso semanal.

Todavia, certas ausências são legais e impedem que o empregador efetue o desconto na remuneração do empregado. Entre outras, as faltas consideradas legais são as seguintes:

1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vivia sob sua dependência econômica;

Nota: Desde 29.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995, não é mais possível a designação de pessoa, na condição de dependente do segurado menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade;

Nota: Segundo entendimento predominante, a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos. Todavia, o Secretário de Relações de Trabalho (Instrução Normativa SRT/MTb nº 1/1988), ao dispor que a referida licença deve ser entendida como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de um para cinco dias, está referindo-se a dias úteis. Lembre-se que o documento coletivo da respectiva categoria profissional deverá ser consultado a fim de certificar-se da existência de cláusula específica sobre o assunto.

4) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

5) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva;

6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

Notas:
(1)A Lei nº 4.375/1964, art. 65 , "c", declara constituírem deveres do reservista: apresentar-se, anualmente, no local e data fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do "Dia do Reservista".
O art. 60, § 4º, da Lei mencionada teve a redação alterada pelo Decreto-lei nº 715/1969:
"Todo convocado matriculado em órgão de Formação de Reserva, que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do 'Dia do Reservista' terá suas faltas abonadas para todos os efeitos."

(2) Referida hipótese também se aplica para fins de alistamento militar.

7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

8) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso e de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

9) paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

10) justificada pela empresa, assim entendida a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

11) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

12) período de férias;

13) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;

14) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;

15) período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;

16) afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária;

17) convocação para o serviço eleitoral;

18) greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho dispondo sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades;

19) período de freqüência em curso de aprendizagem;

20) para o(a) professor(a), por 9 dias, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;

21) comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

22) licença remunerada;

23) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;

24) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atuações do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais;

25) ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais;

26) períodos de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade;

27) as ausências ao trabalho dos que exercerem as funções de membro do Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano (CCNDU) e dos Comitês Técnicos serão abonadas computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os efeitos legais;

28) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez;

29) outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional;

30) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

31) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.