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Trabalho Voluntário e Vínculo


LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: TRABALHO VOLUNTÁRIO E VÍNCULO EMPREGATÍCIO – COMENTÁRIO


1.Introdução
Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 442 que contrato individual trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. O contrato de trabalho distingue-se de vários outros contratos de natureza civil por haver necessariamente a participação de uma pessoa física como empregado. Conforme teoria predominante, o contrato trabalho tem natureza contratual, como bem esclarece Amauri Mascaro Nascimento : "Ninguém terá outrem como seu empregado senão também quando for da sua vontade. Assim, mesmo se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que expressamente nada tenha sido combinado entre ambas, isso só será possível pela vontade ou pelo interesse das duas". Desta forma, a existência do contrato de trabalho ocorrerá com a prestação de serviços sem que o empregador a ela se oponha, caracterizando o ajuste tácito. Trataremos adiante de algumas características pertinentes ao contrato de trabalho a fim de estabelecer um paralelo entre esta forma de prestação de serviço com vínculo empregatício, e o serviço voluntário.

2. Objeto do Contrato de Trabalho
O objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do emprego ao empregador, mediante o pagamento de salário. O trabalho autônomo ou voluntário nos termos da Lei 9.608/98 não gera o vínculo empregatício, pois não há o elemento subordinação.

3. Requisitos Essenciais
São requisitos do contrato de trabalho:
a) habitualidade;
b) subordinação;
c) onerosidade;
d) pessoalidade; e
e) alteridade


3.1 Habitualidade
O trabalho deve ser prestado com habitualidade, posto que aquele que presta serviços eventualmente não é empregado.

3.2 Subordinação
O empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Tal subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica e social. O trabalhador autônomo não é empregado exatamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio. Aquele que presta serviço voluntário também não está subordinado ao tomador deste serviço, por ter um tratamento específico previsto em lei.

3.3 Onerosidade
O contrato de trabalho não é gratuito, mas oneroso, pois o empregador tem o dever de pagar o salário ao empregado pelos serviços prestados, assim como o empregado tem a obrigação de prestar serviços ao empregador. Portanto, se os serviços forem prestados espontânea e gratuitamente, não há relação empregatícia.

3.4 Pessoalidade
O contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. O empregado é sempre uma pessoa física, e não pode fazer-se substituir por outra, sob pena do vínculo empregatício formar-se com a última.

3.5 Alteridade
O empregado presta serviços por conta alheia, ou seja, por conta do empregador, e não por conta própria. Quando estiver prestando serviços para si ou por conta própria, ficará descaracterizada a relação de emprego, podendo ocorrer apenas a realização de um trabalho, ou a configuração do trabalho autônomo ou eventual.

4. Características do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho tem por características próprias a bilateralidade, consensualidade, onerosidade, comutatividade e trato sucessivo. No contrato de trabalho deve haver a continuidade na prestação de serviços, daí por que se diz que é de trato sucessivo ou de duração, pois não é instantâneo, não se exaurindo no cumprimento de uma única prestação. Há onerosidade, pois o serviço prestado pelo empregado deve ser remunerado. Ocorrendo prestação de serviços gratuitamente por vários meses ou anos, não há contrato de trabalho. O contrato de trabalho não é solene, pois independe de formalidades, podendo ser firmado verbalmente ou por escrito (art. 443 da CLT). É comutativo e bilateral, visto que um dever do empregado corresponde a um dever do empregador ou seja, o dever de prestar o serviço corresponde ao dever do empregador pagar o salário.

5. Classificação
Classifica-se o contrato de trabalho, quanto à jornada, em:
a) tempo total, em que o empregado trabalha 8 horas por dia;
b) tempo parcial, em que o empregado presta serviços, por 4 ou 5 horas diárias, cuja jornada não poderá ultrapassar à 25 horas na semana.


6. Serviço Voluntário
Após discussões sobre a existência do vínculo empregatício em caso de prestação de serviço voluntário, a Lei nº 9.608/98, atualizada pela Lei n. 10.640/2004, determinou que referida prestação de serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenham objetivos:
a) cívicos;
b) culturais;
c) educacionais;
d) científicos; e
e) recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade (reciprocidade, permutação, troca).

6.1 Termo de adesão
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
6.2 Ressarcimento de despesas
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

7. Conclusão
A Lei nº 9.608/98 estabeleceu condições específicas para a prestação de serviço voluntário, que por natureza diferem completamente do contrato de trabalho regido pela CLT, conforme quadro comparativo adiante:

Contrato de Trabalho Vínculo Empregatício

- Gera o vínculo empregatício.
- Empregado: toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
- Empregador: empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços,
- Contrato de trabalho (vínculo empregatício): requer a continuidade na prestação de serviços, bem como a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade, além da alteridade.
- Relação empregatícia: o contrato de trabalho é oneroso, uma vez que o empregador tem o dever de pagar o salário pelos serviços prestados, assim como o empregado tem a obrigação de prestar os serviços.


Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

- Não propicia a relação de empregado.
- Prestador do serviço voluntário: pessoa física que exerce atividade não remunerada a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos,
- Tomador do serviço voluntário: entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos e recreativos ou de assistência social.
- Termo de adesão: difere em tudo do contrato de trabalho, pois embora seja exigido na ocasião da prestação do serviço voluntário não impõe os requisitos existentes na relação empregatícia, ou seja, habitualidade, onerosidade, entre outros, peculiares ao contrato de trabalho.
- Serviço voluntário: nesta modalidade de prestação de serviço adota-se o termo de adesão para constar o objeto e as condições em que deve ser prestado. Referido termo não é oneroso como o contrato de trabalho, pois não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Pode, entretanto, ocorrer o ressarcimento das despesas que, comprovadamente, o prestador do serviço voluntário realizar no desempenho dessas atividades, mediante autorização expressa da entidade que tiver tomado o serviço voluntário.


FONTE: www.fiscosoft.com.br - 20/09/2004 – Líris Silvia Zoega Tognoli do Amaral.